PREFEITURA DE PORTO ESTRELA EMITE NOVO DECRETO ENDURECENDO AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS
Entre as medidas está o funcionamento do comércio de segunda a sábado das 08h às 19h e ficaram fechados aos domingos
A Prefeitura Municipal de Porto Estrela considerando a necessidade da prorrogação das medidas de preservação da vida dos cidadãos Portoestrelenses. O firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população. E a atual situação de contágio demanda o emprego urgente do endurecimento de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, emitiu o decreto de nº 088/2020 que endurece as medidas temporárias de prevenção de contágio pelo coronavírus.
Ficam suspensas até o dia 09 de agosto de 2020, no âmbito do Município de Porto Estrela, as atividades realizadas no Centro de Convivência dos Idosos. As aulas e atividades da Rede Pública Municipal de ensino. A entrada e permanecia de turistas, inclusive dos municípios circunvizinhos, bem como ônibus, vans de Turismo e veículos com o intuito de transportar pessoas para estes fins, tanto para pesca quanto para visitações ou qualquer outro meio turístico em território municipal.
As atividades das pousadas, pesqueiros e ranchos, exceto para seu proprietário, devendo respeitar o uso de máscaras, o distanciamento social, e todas as normas da vigilância e prevenção do contágio do Covid–19. As atividades pesqueiras em território municipal, exceto para pescadores profissionais e pescadores amadores residentes e domiciliados no município de Porto Estrela, devendo respeitar o uso de máscaras, o distanciamento social, e todas as normas da vigilância e prevenção do contágio do Covid-19.
As atribuições das servidoras públicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, estes exercerão as atribuições de suas competências via home office.
As atividades de ambulante e congênere, a realização de bailes, aniversários, chá de bebe, jantares, festas em geral, bingos, e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive esportivos e culturais, que ocasionem aglomeração de pessoas. A utilização e permanências em locais públicos, como praças, quadras poliesportivas, prainha municipal, bem como o consumo de bebida alcoólica, churrasco e som automotivo nos referidos locais, afim de evitar aglomeração.
A realização de Velórios por período superior a 04h, devendo manter o controle de acesso de no máximo 10 pessoas em se tratando de ambientes fechados, respeitar o uso de máscaras, o distanciamento social, e todas as normas de vigilância e prevenção do contágio do covid-19, independente de local fechado ou aberto. A realização de cultos, missas e demais atividades religiosas. O consumo de bebida alcoólica no espaço dos estabelecimentos comerciais, afim de evitar aglomeração.
Fica determinado aos estabelecimentos comercias horário de funcionamento de segunda-feira a sábado das 08h às 19h, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados. Poderão funcionar com horário diferenciado a partir da 05h, as Panificadoras e Postos de Combustíveis. As lanchonetes, bares e restaurantes poderão funcionar entre as 19h e 21h, apenas por sistema de delivery ou retirada rápida. As farmácias poderão atender em caráter de emergência mesmo fora do horário e dia autorizado para funcionamento.
Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras e a utilização de produtos para a desinfecção das mãos, devendo disponibilizar um funcionário para isto na entrada do estabelecimento.
É de responsabilidade dos proprietários e gerentes de estabelecimentos comerciais a observância e cumprimento das normas previstas no artigo 4º deste decreto. O descumprimento do disposto nos Decretos anteriores e neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento de Alvará de funcionamento, aplicação de multa e aplicação de sanções penais previstas nos Artigos 268 e 330 do Código Penal, sujeitando-se o infrator a detenção pela polícia militar para as devidas medidas penais e processuais penais a cargo da polícia judiciaria civil.
Veja decreto:
DECRETO Nº 088 DE 09 DE JULHO DE 2.020.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA, DO ENDURECIMENTO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Porto Estrela – MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade da prorrogação das medidas de preservação da vida dos cidadãos Portoestrelenses;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população;
CONSIDERANDO que a atual situação de contagio demanda o emprego urgente do endurecimento de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde, da OMS, da Secretaria de Suade do Estado de Mato Grosso em especial e da Vigilância Sanitária Municipal, no sentido de manter e endurecer a suspensão de determinados serviços e atividades;
CONSIDERANDO os Decretos 522 e 532 do Estado de Mato Grosso, os quais fixam o grau de rico de contaminação do vírus.
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população Porto Estrelense;
CONSIDERANDO que o Município de Porto Estrela deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve auxiliar a população acerca da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de caráter global,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre o endurecimento de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (covid-19), e dá outras providências no âmbito do Município de Porto Estrela.
Art.2º – Ficam suspensas até 09 de agosto de 2020 no âmbito do Município de Porto Estrela os seguintes:
I – As atividades realizadas no Centro de Convivência dos Idosos;
II – As aulas e atividades da rede pública municipal de ensino;
III – A entrada e permanecia de turistas, inclusive dos municípios circunvizinhos, bem como ônibus, vans de Turismo e veículos com o intuito de transportar pessoas para estes fins, tato para pesca quanto para visitações ou qualquer outro meio turístico em território municipal;
IV – As atividades das pousadas, pesqueiros e ranchos, exceto para seu proprietário, devendo respeitar o uso de mascaras, o distanciamento social, e todas as normas de vigilância e prevenção do contagio do COVID – 19;
V – As atividades pesqueiras em território municipal, exceto para pescadores profissionais e pescadores amadores residentes e domiciliados no município de Porto Estrela – MT, devendo respeitar o uso de mascaras, o distanciamento social, e todas as normas de vigilância e prevenção do contagio do COVID – 19;
VI – As atribuições das servidoras públicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, estes exercerão as atribuições de suas competências via home office.
VII – As atividades de ambulante e congênere, a realização de bailes, aniversários, chá de bebe, jantares, festas em geral, bingos, e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive esportivos e culturais, que ocasionem aglomeração de pessoas.
VIII – A utilização e permanecias em locais públicos, como praças, quadras poliesportivas, prainha municipal, bem como o consumo de bebida alcoólica, churrasco e som automotivo nos referidos locais, afim de evitar aglomeração.
IX – A realização de Velórios por período superior a 04 Hrs, devendo manter o controle de acesso de no máximo 10 pessoas em se tratando de ambientes fechados, respeitar o uso de mascaras, o distanciamento social, e todas as normas de vigilância e prevenção do contagio do COVID – 19, independente de local fechado ou aberto;
X – A realização de cultos, missas e demais atividades religiosas;
XI – O consumo de bebida alcoólica no espaço dos estabelecimentos comerciais, afim de evitar aglomeração.
Art. 3º – Fica determinado aos estabelecimentos comercias horário de funcionamento de segunda-feira a sábado das 08:00 as 19:00 Hrs, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
I – Poderão funcionar com horário diferenciado a partir da 05:00 Hrs, as Panificadoras e Postos de Combustíveis;
II – As lanchonetes, bares e restaurantes poderão funcionar entre as 19:00 Hrs e 21:00 Hrs, apenas por sistema de delivery ou retirada rápida;
III – As farmácias poderão atender em caráter de emergência mesmo fora do horário e dia autorizado para funcionamento.
Art. 4º – Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras e a utilização de produtos para a desinfecção das mãos, devendo disponibilizar um funcionário para isto na entrada do estabelecimento;
Art. 5º – É de responsabilidade dos proprietários e gerentes de estabelecimentos comerciais a observância e cumprimento das normas previstas no artigo 4º deste decreto;
Art. 6º – O descumprimento do disposto nos Decretos anteriores e neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento de Alvará de funcionamento, aplicação de multa e aplicação de sanções penais previstas nos Artigos 268 e 330 do Código Penal, sujeitando-se o infrator a detenção pela polícia militar para as devidas medidas penais e processuais penais a cargo da polícia judiciaria civil.
Art. 7º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Estrela – MT, 09 de julho de 2020.
EUGÊNIO PELACHIM
Prefeito Municipal



