COVID-19: PREFEITO DE PORTO ESTRELA PUBLICA NOVO DECRETO DE COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS
O prefeito Eugênio Pelachim emitiu na manhã desta quinta-feira (02), novo decreto nº 37/02/2020, reafirmando as medidas já adotada temporárias, emergenciais e adicionais aos decretos anteriores de Nºs. 33/18/20, e 34 de 23 de março de 2020, de prevenção de contágio pelo coronavírus (COVIC-19), e com as seguintes providências.
Devido ao crescimento de cidadãos contaminados pelo novo coronavírus no país, o novo decreto adotas novas medidas temporárias emergenciais e adicionais a serem implementadas no âmbito do município de Porto Estrela com o fito de diminuir a proliferação da COVID-19. Continua o Comitê de enfrentamento ao coronavírus, as barreiras sanitárias e os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, fica suspenso as aulas até o dia 30 de abril; os comércios liberados para atendimento ao público terá que seguir algumas regras, entre outras ações conforme o decreto nº 37/02/2020 (Confira abaixo>
CONTINUA SUSPENSO:
Art. 2º – Ficam suspensas até 30 de abril de 2020 no âmbito do Município de Porto Estrela os seguintes:
I – As atividades realizadas nos Centros de Convivência dos Idosos;
II – As aulas e atividades da rede pública municipal de ensino, a presente suspensão será compreendida como antecipação do período de recesso escolar do mês julho do corrente ano letivo, no que couber;
III – A entrada e permanecia de ônibus e vans de Turismo em território municipal;
IV – As atividades das pousadas e pesqueiros;
V – Os agendamentos, atendimentos ambulatoriais e dos procedimentos médicos eletivos nas unidades de saúde;
VI – A realização de velórios;
VII – As atribuições das servidoras públicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, estes exercerão as atribuições de suas competências via home office.
Regras para os comércios liberados para atendimento ao público:
Os estabelecimentos liberados para suas atividades comerciais obedecerem às seguintes regras de prevenção conforme cita o artigo 4º.
Art. 4º – Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
LEIA NA ÍNTEGRA >
DECRETO Nº 37 DE 02 DE ABRIL DE 2.020.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E ADICIONAIS AOS DECRETOS Nº 33 DE 18 DE MARÇO de 2.020 e Nº 34 DE 23 DE MARÇO DE 2.020, DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eugenio Pelachim Prefeito Municipal de Porto Estrela – MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o crescente número de cidadãos contaminados pelo novo coronavírus no pais;
CONSIDERANDO a premente necessidade de novas medidas temporárias emergenciais e adicionais a serem implementadas no âmbito do Município de Porto Estrela com o fito de diminuir a proliferação da COVD-19;
CONSIDERANDO O DECRETO Nº 33 DE 18 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de porto estrela, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19), institui o comitê de enfrentamento ao novo coronavírus, e dá outras providências;
CONSIDERANDO O DECRETO Nº 34 DE 23 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre a instalação de barreiras sanitárias no município de porto estrela e a adoção de medidas temporárias, emergenciais e adicionais ao decreto nº 33 de 18 de março de 2.020, de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO O DECRETO Nº 432, DE 31 DE MARÇO DE 2020, consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população Porto Estrelense;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas temporárias, emergenciais e adicionais aos Decretos nº 33 de 18 de março de 2.020 e nº 34 de 23 de março de 2.020, de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Art.2º – Ficam suspensas até 30 de abril de 2020 no âmbito do Município de Porto Estrela os seguintes:
I – As atividades realizadas nos Centros de Convivência dos Idosos;
II – As aulas e atividades da rede pública municipal de ensino, a presente suspensão será compreendida como antecipação do período de recesso escolar do mês julho do corrente ano letivo, no que couber;
III – A entrada e permanecia de ônibus e vans de Turismo em território municipal;
IV – As atividades das pousadas e pesqueiros;
V – Os agendamentos, atendimentos ambulatoriais e dos procedimentos médicos eletivos nas unidades de saúde;
VI – A realização de velórios;
VII – As atribuições das servidoras públicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, estes exercerão as atribuições de suas competências via home office.
Art. 3º – Ficam mantidos e em pleno vigor os Decretos nº 33/2020 e 34/2020, no que couber.
Art. 5º – Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
Art. 5º – O descumprimento do disposto nos Decretos anteriores e neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento de Alvará de funcionamento, aplicação de multa e aplicação de sanções penais previstas nos Artigos 268 e 330 do Código Penal, sujeitando-se o infrator a detenção pela polícia militar para as devidas medidas penais e processuais penais a cargo da polícia judiciaria civil.
Art.6º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Estrela – MT, 02 de abril de 2020.
EUGÊNIO PELACHIM
Prefeito Municipal
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ERRATA AO DECRETO Nº 037 DE 02 DE ABRIL DE 2020 (PULICADO EM: 03 DE ABRIL DE 2020 – JORNAL OFICIAL ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – ANO XV | N° 3.452)
EUGENIO PELACHIM, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, informa que a presente ERRATA serve para retificar a publicação do DECRETO Nº 037 DE 02 DE ABRIL DE 2020.
ONDE SE LÊ:
Art. 5º – Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
LEIA-SE:
Art. 4º – Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
Gabinete do Prefeito Porto Estrela/MT, 03 de Abril de 2020.
EUGENIO PELACHIM
PREFEITO MUNICIPAL?



