PREFEITO EUGÊNIO PELACHIM EDITA NOVO DECRETO E ENDURECE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO EM PORTO ESTRELA
O novo decreto considera o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação e proteção da saúde e bem-estar psicossocial de toda população.
As normas publicadas nesta quarta-feira (13) pelo Decreto Municipal Nº 57/2020, dispõe sobre a prorrogação da suspensão até 30 de junho de 2020, de determinados serviços e atividades e ajusta o horário de atendimento dos estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Porto Estrela, entre outras ações conforme artigo 2º: confira decreto abaixo.
O descumprimento do disposto nos Decretos anteriores e neste novo Decreto poderá ocasionar o cancelamento de Alvará de funcionamento, aplicação de multa e aplicação de sanções penais previstas nos Artigos 268 e 330 do Código Penal, sujeitando-se o infrator a detenção pela polícia militar para as devidas medidas penais e processuais penais a cargo da Polícia Judiciaria Civil.
DECRETO Nº 57 DE 13 DE MAIO DE 2.020.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS E ATIVIDADES E AJUSTA O HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eugenio Pelachim Prefeito Municipal de Porto Estrela – MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade da prorrogação das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias Portoestrelenses;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação e proteção da saúde e bem-estar psicossocial de toda população;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde, da OMS e da Vigilância Sanitária Municipal, no sentido de manter a suspensão de determinados serviços e atividades essenciais e não essenciais, respeitando o uso obrigatório de máscaras e o distanciamento social;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a prorrogação da suspensão de determinados serviços e atividades e ajusta o horário de atendimento dos estabelecimentos comerciais no âmbito do município de porto estrela, e dá outras providências.
Art. 2º – Ficam suspensas até 30 de junho de 2020 no âmbito do Município de Porto Estrela os seguintes:
I – As atividades realizadas nos Centros de Convivência dos Idosos;
II – As aulas e atividades da rede pública municipal de ensino;
III – A entrada e permanecia de turistas, inclusive dos municípios circunvizinhos, bem como ônibus, vans de Turismo e veículos com o intuito de transportar pessoas para estes fins, tato para pesca quanto para visitações em território municipal;
IV – As atividades das pousadas, pesqueiros e ranchos, exceto para seus proprietários e familiares, devendo respeitar o uso de mascaras, o distanciamento social, e todas as normas de vigilância e prevenção do contagio do COVID – 19;
V – As atividades pesqueiras em território municipal, exceto para pescadores profissionais e pescadores amadores residentes e domiciliados no município de Porto Estrela – MT, devendo respeitar o uso de mascaras, o distanciamento social, e todas as normas de vigilância e prevenção do contagio do COVID – 19;
VI – As atribuições das servidoras públicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, estes exercerão as atribuições de suas competências via home office.
VII – As atividades de ambulante e congênere, a realização de bailes, aniversários, chá de bebe, jantares, festas em geral, bingos, e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive esportivos e culturais, que ocasionem aglomeração de pessoas.
VIII – A utilização e permanecias em locais públicos, como praças, quadras poliesportivas, prainha municipal, bem como o consumo de bebida alcoólica, churrasco e som automotivo nos referidos locais, afim de evitar aglomeração.
IV – A realização de Velórios por período superior a 04 Hrs, devendo manter o controle de acesso de no máximo 10 pessoas em se tratando de ambientes fechados, respeitar o uso de mascaras, o distanciamento social, e todas as normas de vigilância e prevenção do contagio do COVID – 19, independente de local fechado ou aberto;
Art. 3º – Fica determinado aos estabelecimentos comercias horário de funcionamento de segunda-feira a sábado das 08:00 as 18:00 Hrs, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
Art. 4º – Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras e a utilização de produtos para a desinfecção das mãos;
Art. 5º – É de responsabilidade dos proprietários e gerentes de estabelecimentos comerciais a observância e cumprimento das normas previstas no artigo 4º deste decreto;
Art. 6º – O descumprimento do disposto nos Decretos anteriores e neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento de Alvará de funcionamento, aplicação de multa e aplicação de sanções penais previstas nos Artigos 268 e 330 do Código Penal, sujeitando-se o infrator a detenção pela polícia militar para as devidas medidas penais e processuais penais a cargo da polícia judiciaria civil.
Art. 7º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Estrela – MT, 13 de maio de 2020.




