PORTO ESTRELA: NOVO DECRETO DETERMINA QUARENTENA OBRIGATÓRIA POR 10 DIAS NO MUNICÍPIO
O governo de Mato Grosso classificou o município com grau de risco muito alto para o Covid-19.
DECRETO Nº 39 DE 13 DE ABRIL DE 2.021.
DISPÕE SOBRE A QUARENTENA OBRIGATÓRIA E A SUSPENSÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS E ATIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA PARA CONTROLE DA PANDEMIA DO COVID-19
Eugenio Pelachim Prefeito Municipal de Porto Estrela – MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus – COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual do Mato Grosso n.º 874 de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19, sendo que Porto Estrela esta como MUITO ALTO;
CONSIDERANDO o oficio n.º 158/PJCível/2021-CAC do Ministério Público da Comarca de Barra do Bugres, que determina que os municípios se adequem ao Decreto do Estado de Mato Grosso n.º 874/2021;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar da população de Porto Estrela/MT;
CONSIDERANDO as orientações da Vigilância Sanitária do Município, no sentido de manter a suspensão de determinados serviços e atividades;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, no município de Porto Estrela/MT.
Art. 2 º – Instituída a quarentena coletiva obrigatória no território do município, de modo que as pessoas só podem transitar na rua para serviços essenciais, pelo período de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
Art. 3º – O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:
I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 18h00m;
II – aos sábados autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00 m e 12h00 m;
III – aos domingos é vedado o funcionamento de estabelecimentos, inclusive na modalidade delivery;
- 1º – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
- 2º – Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem disponibilizar funcionário para aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família, que também será fiscalizado pelos agentes públicos;
- 3º – Durante a vigência deste decreto estão proibidos os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos, a permanência em locais públicos como praças e beira de rios, bem como a prática de esportes coletivos e o uso do espaço da bocha, campo de futebol e quadra de esporte;
- 4º – Os cultos de igrejas e templos não podem gerar aglomeração sendo permitidos com no máximo 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.
- 5º – Proibido o consumo de alimentação, bebidas alcoólicas e não-alcoólicas nos estabelecimentos e nos espaços públicos como: praças, calçadas, beiras de rio, etc.
- 6º – Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres, situados no âmbito do territorial municipal, fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 4º – O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 21h00m, sendo proibido aos domingos.
- 1º – Somente os estabelecimentos que oferecem alimentos preparados, desde que cadastrados e autorizados pela vigilância sanitária, podem atender no sistema delivery;
- 2º – As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários;
Art. 5º – Todos os estabelecimentos em atividade no território de Porto Estrela/MT devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I – evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II – disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III – ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV – evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V – controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI – vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII – medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;
VIII – manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 6º – Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território de Porto Estrela/MT a partir das 20h00m até às 05h00m.
- 1º – Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 18h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
- 2º – A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 7.º – Fica proibido o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
Art. 8.º – Suspensão de aulas presenciais em escolas, creches, instituições de ensino e congêneres;
Art. 9º – Fica instituída a implantação da Barreira Sanitária nas divisas do município para conter a circulação de pessoas em atividades que não sejam essenciais;
Art. 10º – Fica instituído a fiscalização volante para dispersar aglomerações, garantir o uso obrigatório de mascaras, verificar se os estabelecimentos estão cumprindo as diretrizes do presente decreto e atender as denúncias;
Art. 11º – Os pacientes diagnosticados com casos de síndrome respiratória deverão cumprir rigorosamente:
I – isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
II – quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
Art. 12º – Fica instituída a multa por desobediência do presente decreto:
I – De R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física;
II – De R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoa jurídica;
Parágrafo Único – Em caso de multa, o estabelecimento fica sujeito a interdição no período igual ou superior a vigência do presente decreto;
Art. 13º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
II – Polícia Militar – PM/MT;
III – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e
IV – Fiscalização volante;
V – outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
- 1º – A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
- 2º – O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
Art. 14º – As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Art. 15º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os efeitos do decreto municipal n.º 36/2021.
Porto Estrela/MT, 13 de Abril de 2021.
EUGÊNIO PELACHIM
Prefeito Municipal



