COVID-19: PREFEITO EUGÊNIO PELACHIM EDITA NOVO DECRETO COM MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DO CORONAVIRUS
DECRETO Nº 30 DE 26 DE MARÇO DE 2.021.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS E ATIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA PARA CONTROLE DA PANDEMIA DO COVID-19
Eugenio Pelachim Prefeito Municipal de Porto Estrela – MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus – COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual do Mato Grosso n.º 874 de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o oficio n.º 158/PJCível/2021-CAC do Ministério Público da Comarca de Barra do Bugres, que determina que os municípios se adequem ao Decreto do Estado de Mato Grosso n.º 874/2021;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população de Porto Estrela/MT;
CONSIDERANDO as orientações da Vigilância Sanitária do Município, no sentido de manter a suspensão de determinados serviços e atividades;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, no município de Porto Estrela/MT.
Art. 2º – O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:
I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;
II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;
§ 1º – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
§ 2º – Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º – Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos não podem gerar aglomeração sendo permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.
§ 3º – Proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nos espaços públicos como: praças, calcadas, beiras de rio, etc.
Art. 3º – O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.
Parágrafo único. As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 4º – Todos os estabelecimentos em atividade no território do Estado de Mato Grosso devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I – evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II – disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III – ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV – evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V – controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI – vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII – medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;
VIII – manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 5º – Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território de Porto Estrela/MT a partir das 21h00m até às 05h00m.
§ 1º – Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
§ 2º – A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 6.º – Fica proibido o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
Art. 7º – Os pacientes diagnosticados com casos de síndrome respiratória deverão cumprir rigorosamente:
I – isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
II – quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
Art. 8º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
II – Polícia Militar – PM/MT;
III – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e
IV – outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
§ 1º – A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º – O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
Art. 8º – As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Estrela/MT, 26 de março de 2021.
EUGÊNIO PELACHIM
Prefeito Municipal




