COVID-19: PREFEITO EUGÊNIO PELACHIM EDITA NOVO DECRETO, VEJA O QUE MUDOU
As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
DECRETO Nº 45 DE 07 DE MAIO DE 2.021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA PARA CONTROLE DA PANDEMIA DO COVID-19
Eugenio Pelachim Prefeito Municipal de Porto Estrela – MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus – COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual do Mato Grosso n.º 874 de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19, sendo que Porto Estrela esta como risco ALTO;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar da população de Porto Estrela/MT;
DECRETA:
Art. 1º – Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, no município de Porto Estrela/MT;
Art. 2º – O funcionamento de todas as atividades e serviços não terão limitação de horário, mas estão sujeito às seguintes condições:
§ 1º – Os supermercados, devem disponibilizar funcionário para aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família, que também será fiscalizado pelos agentes públicos;
§ 2º – Durante a vigência deste decreto estão proibidos os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos, a permanência em locais públicos como praças e beira de rios, bem como a prática de esportes coletivos e o uso do espaço da bocha, campo de futebol e quadra de esporte;
§ 3º – Os cultos de igrejas e templos não podem gerar aglomeração sendo permitidos com no máximo 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local;
Art. 3º – Todos os estabelecimentos em atividade no território de Porto Estrela/MT devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I – evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II – disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III – ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, e outros;
IV – evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V – controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI – vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII – medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;
VIII – manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 4º – Fica instituído a fiscalização volante para dispersar aglomerações, garantir o uso obrigatório de mascaras, verificar se os estabelecimentos estão cumprindo as diretrizes do presente decreto e atender as denúncias;
Art. 5º – Os pacientes diagnosticados com casos de síndrome respiratória deverão cumprir rigorosamente:
I – isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
II – quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
Art. 6º – Fica instituída a multa por desobediência do presente decreto:
I – De R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física;
II – De R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoa jurídica;
Parágrafo Único – Em caso de multa, o estabelecimento fica sujeito a interdição no período igual ou superior a vigência do presente decreto;
Art. 7º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
II – Polícia Militar – PM/MT;
III – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e
IV – Fiscalização volante;
V – outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
§ 1º – A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º – O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
Art. 8º – As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os efeitos do decreto municipal n.º 40/2021.
Porto Estrela/MT, 07 de Maio de 2021.
EUGÊNIO PELACHIM
Prefeito Municipal




