PREFEITURA DE PORTO ESTRELA EMITE NOVO DECRETO PERMITINDO A RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E RELIGIOSAS NO MUNICÍPIO
Atividades serão retomadas devido a não ter nenhum caso ativo do Covid-19 no município
A Prefeitura Municipal de Porto Estrela considerando que no Município de Porto Estrela, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, neste momento, a retomada gradativa e segura das atividades econômicas e religiosas, notadamente para que se assegure o trabalho e se reduza as desigualdades sociais. E que no âmbito do Município considerando o atual momento não há casos ativos da COVD-19.
Considerando ainda que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil. A necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias Porto Estrelenses. E o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população, sem descurar da necessidade de exercício de trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde.
E que a estrutura da saúde pública no âmbito do Município de Porto Estrela encontra-se nesse momento em patamar que possibilita a promoção da transição do Distanciamento Social Ampliado para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo. E a firme de fiscalização e orientação da Vigilância Sanitária do Município e os demais órgãos de controle social, que será mantida, emitiu o novo decreto de nº 100/2020.
Fica permitida a retomada das atividades econômicas e religiosas no município de Porto Estrela. Como forma de mitigar os efeitos maléficos decorrentes do novo coronavírus na economia do Município de Porto Estrela, será permitido o retorno das atividades econômicas, comércio varejista e atacadista em geral, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, em horário normal de funcionamento, mediante a observância dos termos e restrições descritas no presente Decreto.
Fica permitido o funcionamento de templos religiosos, sendo obrigados a promover o controle de acesso de fiéis, manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, o uso de máscaras para todos, a utilização de produtos para a desinfecção das mãos e do ambiente, manter os protocolos oficiais de segurança, recomendar que as pessoas evitem qualquer contato e o compartilhamento de objetos.
Ficam suspensas até 30 de outubro de 2020 no âmbito do Município de Porto Estrela as seguintes atividades; As atividades realizadas nos Centro de Convivência dos Idosos; As aulas e atividades presenciais com alunos da rede pública municipal de ensino; A entrada e permanência de ônibus e vans de Turismo em território municipal; As atividades das pousadas e pesqueiros; As atividades de ambulante e congênere, a realização de bailes e festas em geral, de bingos, e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive esportivos e culturais, que ocasionam aglomeração de pessoas.
Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras e a utilização de produtos para a desinfecção das mãos e do ambiente, manter os protocolos oficiais de segurança.
É de responsabilidade dos proprietários e gerentes de estabelecimentos comerciais a observância e cumprimento das normas previstas no artigo 5º deste decreto. O descumprimento do disposto nos Decretos anteriores e neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento de Alvará de funcionamento, aplicação de multa e aplicação de sanções penais previstas nos Artigos 268 e 330 do Código Penal, sujeitando-se o infrator a detenção pela polícia militar para as devidas medidas penais e processuais penais a cargo da polícia judiciária civil.
Decreto:
DECRETO Nº 100 DE 03 DE JULHO DE 2.020.
DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E RELIGIOSAS NO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eugenio Pelachim Prefeito Municipal de Porto Estrela – MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que no Município de Porto Estrela, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada gradativa e segura das atividades econômicas e religiosas, notadamente para que se assegure o trabalho e se reduza as desigualdades sociais;
CONSIDERANDO no âmbito do Município de Porto Estrela não ocorreu nenhum caso confirmado da COVD-19;
CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias Portoestrelenses;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população, sem descurar da necessidade de exercício de trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde;
CONSIDERANDO que a estrutura da saúde pública no âmbito do Município de Porto Estrela encontra-se nesse momento em patamar que possibilita a promoção da transição do Distanciamento Social Ampliado para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo;
CONSIDERANDO a firme de fiscalização e orientação da Vigilância Sanitária do Município e os demais órgãos de controle social, que será mantida;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a retomada das atividades econômicas e religiosas no município de Porto Estrela, e dá outras providências.
Art. 2º – Como forma de mitigar os efeitos maléficos decorrentes do novo coronavírus na economia do Município de Porto Estrela, será permitido o retorno das atividades econômicas, comércio varejista e atacadista em geral, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, em horário normal de funcionamento, mediante a observância dos termos e restrições descritas no presente Decreto.
Art. 3º – Os templos religiosos poderão funcionar, sendo obrigados a promover o controle de acesso de fieis, manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, o uso de máscaras para todos, a utilização de produtos para a desinfecção das mãos e do ambiente, manter os protocolos oficias de segurança, recomendar que as pessoas evitem qualquer contato e o compartilhamento de objetos;
Art. 4º – Ficam suspensas até 30 de outubro de 2020 no âmbito do Município de Porto Estrela os seguintes:
I – As atividades realizadas nos Centro de Convivência dos Idosos;
II – As aulas e atividades presencias com alunos da rede pública municipal de ensino;
III – A entrada e permanecia de ônibus e vans de Turismo em território municipal;
IV – As atividades das pousadas e pesqueiros;
V – As atividades de ambulante e congênere, a realização de bailes e festas em geral, de bingos, e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive esportivos e culturais, que ocasionem aglomeração de pessoas.
Art. 5º – Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras e a utilização de produtos para a desinfecção das mãos e do ambiente, manter os protocolos oficias de segurança;
Art. 6º – É de responsabilidade dos proprietários e gerentes de estabelecimentos comerciais a observância e cumprimento das normas previstas no artigo 5º deste decreto;
Art. 7º – O descumprimento do disposto nos Decretos anteriores e neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento de Alvará de funcionamento, aplicação de multa e aplicação de sanções penais previstas nos Artigos 268 e 330 do Código Penal, sujeitando-se o infrator a detenção pela polícia militar para as devidas medidas penais e processuais penais a cargo da polícia judiciaria civil.
Art.8º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Estrela – MT, 03 de agosto de 2020.
EUGÊNIO PELACHIM
Prefeito Municipal



